Reseña del libro "A ata Notarial Como Prova Pre-Constituida e o co (en Portugués)"
A ata notarial foi regulamentada recentemente no Código de Processo Civil de 2015, pertencendo agora á categoria das provas típicas. A import óncia desse meio de prova n úo é de hoje. Há séculos a formaliza § úo de eventos, documentos e acontecimentos se dá por meio da ata notarial. Destaca-se ainda que referido instituto já era previsto na Lei 8.935/1994 (art. 7, III). Diferente de outros meios de prova mais comuns e mais utilizados, como a prova documental e testemunhal, a ata notarial, ainda tímida em nosso ordenamento jurídico, vem ganhando cada vez mais for §a com os novos contornos processuais que giram em torno da constitucionaliza § úo do processo, sempre buscando garantir ás partes uma forma de produ § úo de provas com os recursos viáveis e pertinentes no momento para assegurar posteriormente a concretude de seus direitos. Esse importante meio probatório é construído pelas partes (unilateral ou bilateralmente), lavrado por um tabeli úo competente, além disso, passa pelo crivo do contraditório e ampla defesa e, por fim, recebe sua devida valora § úo pelo magistrado, sendo assim, trata-se de uma verdadeira perfectibiliza § úo do devido processo legal e por conseguinte, do acesso á Justi §a, já que garante ás partes mais uma ferramenta á sua disposi § úo para fazer prova em juízo de suas pretens µes e, dessa forma, alcan §ar uma decis úo de mérito justa e efetiva por meio do processo.